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Artigo 10º da Medida Provisória nº 795 de 17 de Agosto de 2017

Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, altera a Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e institui regime tributário especial para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

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Art. 10

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I

a partir de 1 º de janeiro de 2018, quanto:

a

ao art. 1 º e art. 2 º ;

b

ao art. 5 º , caput e § 1 º a § 6 º ; e

c

ao art. 6 º , caput e § 1 º a § 9 º ; e

II

a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.