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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 793 de 31 de Julho de 2017

Institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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Art. 8º

Implicará a exclusão do devedor do PRR e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada:

I

a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II

a falta de pagamento da última parcela, se as demais estiverem pagas;

III

a inobservância ao disposto nos incisos III e V do § 3 º do art. 1 º , por três meses consecutivos ou seis alternados; ou

IV

a não quitação integral dos valores de que tratam o inciso I do caput do art. 2 º , o inciso I do caput do art. 3 º e o inciso I do § 2 º do art. 3 º , nos prazos estabelecidos.

Parágrafo único

Na hipótese de exclusão do devedor do PRR serão cancelados os benefícios concedidos e:

I

será efetuada a apuração do valor original do débito com a incidência dos acréscimos legais até a data da exclusão; e

II

serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data da exclusão.