Artigo 8º, Inciso II da Medida Provisória nº 793 de 31 de Julho de 2017
Institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Implicará a exclusão do devedor do PRR e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada:
I
a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II
a falta de pagamento da última parcela, se as demais estiverem pagas;
III
a inobservância ao disposto nos incisos III e V do § 3 º do art. 1 º , por três meses consecutivos ou seis alternados; ou
IV
a não quitação integral dos valores de que tratam o inciso I do caput do art. 2 º , o inciso I do caput do art. 3 º e o inciso I do § 2 º do art. 3 º , nos prazos estabelecidos.
Parágrafo único
Na hipótese de exclusão do devedor do PRR serão cancelados os benefícios concedidos e:
I
será efetuada a apuração do valor original do débito com a incidência dos acréscimos legais até a data da exclusão; e
II
serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data da exclusão.