JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 793 de 31 de Julho de 2017

Institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRR.

§ 1º

Enquanto a dívida não for consolidada, caberá ao sujeito passivo calcular e recolher os valores de que tratam os art. 2 º e art. 3 º .

§ 2º

O deferimento do pedido de adesão ao PRR ficará condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira parcela de que trata o inciso I do caput do art. 2 º , o inciso I do caput do art. 3 º e o inciso I do § 2 º do art. 3 º , que deverá ocorrer até 29 de setembro de 2017.

§ 2º

O deferimento do pedido de adesão ao PRR ficará condicionado ao pagamento do valor à vista ou do valor correspondente a 3% da dívida consolidada sem reduções correspondente à primeira, à segunda e à terceira parcelas de que tratam o inciso I do caput do art. 2 º , o inciso I do caput do art. 3 º e o inciso I do § 2 º do art. 3 º , que deverá ocorrer até 30 de novembro de 2017. (Redação dada pela Medida Provisória nº 803, de 2017) (Vide Lei nº 13.630, de 2017)

§ 3º

Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.