Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 793 de 31 de Julho de 2017
Institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.
§ 1º
Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRR, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 2 º ou no art. 3 º .
§ 2º
Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
§ 3º
Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplicará aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funde a ação.