Artigo 2º da Medida Provisória nº 793 de 31 de Julho de 2017
Institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O produtor rural pessoa física que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1 º da seguinte forma:
I
o pagamento de, no mínimo, quatro por cento do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e
II
o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:
a
vinte e cinco por cento das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
b
cem por cento dos juros de mora.
§ 1º
Os valores das parcelas previstos no inciso II do caput não serão inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º
Na hipótese de concessão do parcelamento e manutenção dos pagamentos de que trata o inciso II do caput perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cinquenta por cento do valor arrecadado será destinado para cada órgão.
§ 3º
Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada na forma prevista no inciso II do caput poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até sessenta prestações, sem reduções, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 2002 , hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º do art. 14-A da referida Lei .
§ 4º
Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal de que trata o inciso II do caput será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar cento e setenta e seis meses.