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Artigo 13, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 793 de 31 de Julho de 2017

Institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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Art. 13

O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no inciso II do caput do art. 2 º , no inciso II do caput do art. 3 º , no inciso II do § 2 º do art. 3 º e no art. 12 desta Medida Provisória, os incluirá no demonstrativo que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual, nos termos do § 6 º do art. 165 da Constituiçã o, e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia.

Parágrafo único

Os benefícios fiscais constantes no inciso II do caput do art. 2 º , no inciso II do caput do art. 3 º , no inciso II do § 2 º do art. 3 º e no art. 12 desta Medida Provisória somente serão concedidos se atendido o disposto no caput , inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal, de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma estabelecida no art. 12 da Lei Complementar n º 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.