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Artigo 12 da Medida Provisória nº 793 de 31 de Julho de 2017

Institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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Art. 12

A Lei n º 8.212, de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) "Art. 25 (...) I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (...)" (NR)