Artigo 10º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 793 de 31 de Julho de 2017
Institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aplica-se aos parcelamentos dos débitos incluídos no PRR o disposto no art. 11, caput e § 2º e § 3 º , no art. 12 e no art. 14, caput , inciso IX, da Lei n º 10.522, de 2002 .
Parágrafo único
A vedação da inclusão em qualquer outra forma de parcelamento dos débitos parcelados com base na Lei n º 9.964, de 10 de abril de 200 0, na Lei n º 10.684, de 30 de maio de 2003 , na Medida Provisória n º 766, de 4 de janeiro de 2017 , e na Medida Provisória n º 783, de 31 de maio de 2017 , não se aplica ao PRR.