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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso VII da Medida Provisória nº 792 de 26 de Julho de 2017

Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 3º

Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, inclusive dos ex-Territórios, poderão aderir ao PDV.

§ 1º

Será estabelecido, no ato de que trata o caput do art. 2º, o quantitativo máximo de servidores ocupantes dos cargos que poderão aderir ao PDV, hipótese em que será utilizado como critério de preferência a data de protocolização do pedido no órgão ou na entidade, observado o disposto no § 2º do art. 2º.

§ 2º

É vedada a adesão ao PDV de servidores que:

I

estejam em estágio probatório;

II

tenham cumprido os requisitos legais para aposentadoria;

III

tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado em cargo público inacumulável;

IV

na data de abertura do processo de adesão ao PDV, estejam habilitados em concurso público para ingresso em cargo público federal, dentro das vagas oferecidas no certame;

V

tenham sido condenados a perda do cargo em decisão judicial transitada em julgado;

VI

estejam afastados em virtude do impedimento de que trata o inciso I do caput do art. 229 da Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , exceto quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo; e

VII

estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde quando acometidos de doença especificada no § 1 º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990 .

§ 3º

A adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar produzirá efeitos após o julgamento final:

I

no caso de não aplicação da pena de demissão: e

II

na hipótese de aplico de outra penalidade, somente após o seu cumprimento.

§ 4º

O servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento regularmente instituído a expensas do Governo federal poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:

I

integral, se o treinamento estiver em andamento; ou

II

proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento.

§ 5º

Incluem-se nas despesas de que trata o § 4º a remuneração paga ao servidor e o custeio de curso, intercâmbio ou estágio financiados com recursos do Tesouro Nacional.

§ 6º

A adesão ao PDV configura a intenção do servidor de rompimento do vínculo funcional com a administração pública federal, que se efetivará com a publicação do ato de exoneração.