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Artigo 2º da Medida Provisória nº 792 de 26 de Julho de 2017

Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 2º

O Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, estabelecerá, a cada exercício, os períodos de abertura do PDV e os critérios de adesão ao programa, como órgãos e cidades de lotação dos servidores, idade, cargos e carreiras abrangidos, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual e o disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º

O PDV alcançará categorias e cargos de órgãos, entidades e unidades de lotação específicas.

§ 2º

Para adesão ao PDV, será conferido direito de preferência ao servidor com menor tempo de exercício no serviço público federal e ao servidor em licença para tratar de assuntos particulares.

Art. 2º da Medida Provisória 792 /2017