Artigo 18, Inciso XVI da Medida Provisória nº 792 de 26 de Julho de 2017
Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Considera-se remuneração, para o cálculo da proporcionalidade da jornada de trabalho reduzida e do incentivo em pecúnia da licença de que trata o art. 13, o subsídio ou o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:
I
o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II
o adicional noturno;
III
o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IV
o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas;
V
o adicional de férias;
VI
a gratificação natalina;
VII
o salário-família;
VIII
o auxílio-funeral;
IX
o auxílio-natalidade;
X
o auxílio-alimentação;
XI
o auxílio-transporte;
XII
o auxílio pré-escolar;
XIII
as indenizações;
XIV
as diárias;
XV
a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e
XVI
o auxílio-moradia.
§ 1º
Aplica-se o conceito de remuneração a que se refere o caput para fins de cálculo da indenização do PDV, excluída, ainda, a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 2º
Na hipótese de vantagem incorporada à remuneração do servidor em decorrência de determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV e do incentivo da licença sem remuneração, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.
§ 3º
A remuneração de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o limite de que trata o inciso XI do caput do art. 37 da Constituição .