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Artigo 18, Inciso XI da Medida Provisória nº 792 de 26 de Julho de 2017

Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 18

Considera-se remuneração, para o cálculo da proporcionalidade da jornada de trabalho reduzida e do incentivo em pecúnia da licença de que trata o art. 13, o subsídio ou o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:

I

o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

II

o adicional noturno;

III

o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

IV

o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas;

V

o adicional de férias;

VI

a gratificação natalina;

VII

o salário-família;

VIII

o auxílio-funeral;

IX

o auxílio-natalidade;

X

o auxílio-alimentação;

XI

o auxílio-transporte;

XII

o auxílio pré-escolar;

XIII

as indenizações;

XIV

as diárias;

XV

a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e

XVI

o auxílio-moradia.

§ 1º

Aplica-se o conceito de remuneração a que se refere o caput para fins de cálculo da indenização do PDV, excluída, ainda, a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento.

§ 2º

Na hipótese de vantagem incorporada à remuneração do servidor em decorrência de determinação judicial, somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV e do incentivo da licença sem remuneração, aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.

§ 3º

A remuneração de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o limite de que trata o inciso XI do caput do art. 37 da Constituição .

Art. 18, XI da Medida Provisória 792 /2017