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Artigo 14, Inciso II da Medida Provisória nº 792 de 26 de Julho de 2017

Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 14

É vedada a concessão da licença incentivada ao servidor:

I

acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e o cumprimento da penalidade, se for o caso; ou

II

que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, enquanto não for comprovada a quitação total do débito.

Parágrafo único

Não será concedida a licença incentivada aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares, observado o disposto no art. 91 da Lei n º 8.112, de 1990 .

Art. 14, II da Medida Provisória 792 /2017