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Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 79 de 27 de Novembro 2002

Dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios, adapta o tratamento diferenciado do desporto profissional à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, estabelece diretrizes para o cumprimento da obrigação constante do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, altera o art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 11

Sem prejuízo de outras sanções, a infração do disposto no art. 10 sujeita a entidade desportiva:

I

à destituição compulsória de seus dirigentes; e

II

à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração.

§ 1º

Na hipótese de que trata o caput , as entidades desportivas ficam ainda sujeitas às medidas referidas no art. 9º e impedidas de gozar de qualquer benefício fiscal de âmbito federal.

§ 2º

Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:

I

o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e

II

o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.

Art. 11, §2º, II da Medida Provisória 79 de 27 de Novembro 2002