Artigo 11, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 79 de 27 de Novembro 2002
Dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios, adapta o tratamento diferenciado do desporto profissional à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, estabelece diretrizes para o cumprimento da obrigação constante do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, altera o art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Sem prejuízo de outras sanções, a infração do disposto no art. 10 sujeita a entidade desportiva:
I
à destituição compulsória de seus dirigentes; e
II
à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração.
§ 1º
Na hipótese de que trata o caput , as entidades desportivas ficam ainda sujeitas às medidas referidas no art. 9º e impedidas de gozar de qualquer benefício fiscal de âmbito federal.
§ 2º
Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:
I
o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II
o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.