JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Medida Provisória nº 786 de 12 de Julho de 2017

Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas, altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A Lei n º 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 33 (...) (...) § 7 º (...) (...) IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na Lei n º 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ; (...) § 8º Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o § 7 º , organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, poderão se beneficiar das coberturas do fundo, desde que: (...) II - os entes federativos interessados na contratação da garantia prestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pecuniária ou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida." (NR)

Art. 7º da Medida Provisória 786 /2017