Artigo 6º da Medida Provisória nº 786 de 12 de Julho de 2017
Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas, altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Lei n º 11.578, de 26 de novembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º-A. As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2 º serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na tramitação da Lei n º 13.414, de 10 de janeiro de 2017 , com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - sejam empreendimentos destinados a investimento, relativos ao grupo de natureza de despesa 4 - GND 4, e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e II - que o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira." (NR) "Art. 2 º -B. As ações não discriminadas nas formas estabelecidas no art. 2 º ou no art. 2 º -A serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária." (NR)