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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 786 de 12 de Julho de 2017

Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas, altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF.

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Art. 2º

O fundo a que se refere o art. 1 º será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas.

§ 1º

As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais.

§ 2º

O fundo não terá personalidade jurídica própria, assumirá natureza jurídica privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.

§ 3º

O patrimônio do fundo será constituído:

I

pela integralização de cotas;

II

pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais;

III

pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços de que trata o art. 1 º ;

IV

pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e

V

pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações.

§ 4º

O estatuto do fundo disporá sobre:

I

as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contração;

II

a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;

III

os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;

IV

o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos em realizar concessões e parcerias público-privadas; e

V

o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3 º .

§ 5º

O agente administrador poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.

§ 6º

O agente administrador e os cotistas do fundo não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 7º

O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo, hipótese em que será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.

§ 8º

As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora e serão realizadas na forma estabelecida na Lei n º 13.303, de 30 de junho de 2016 , em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

§ 9º

O fundo não contará com qualquer tipo de garantia por parte da administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.

Art. 2º, §3º da Medida Provisória 786 /2017