Artigo 78, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos dos órgãos e das entidades extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas.
§ 1º
O disposto no art. 54 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 , aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput .
§ 2º
A transferência de servidores efetivos por força desta Medida Provisória não implicará em alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão por força de lei especial. Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos