Artigo 59, Inciso I da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Constitui área de competência do Ministério do Turismo:
I
política nacional de desenvolvimento do turismo;
II
promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III
estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV
planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
V
gestão do Fundo Geral de Turismo; e
VI
desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação de atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.