Artigo 45, Inciso VII da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Constitui área de competência do Ministério da Integração Nacional:
I
formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
II
formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento;
III
estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
IV
estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;
V
estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;
VI
estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
VII
acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
VIII
defesa civil;
IX
obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;
X
formulação e condução da política nacional de irrigação;
XI
ordenação territorial; e
XII
obras públicas em faixas de fronteiras.
Parágrafo único
A competência de que trata o inciso XI do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.