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Artigo 45 da Medida Provisória nº 782 de 31 de Maio de 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 45

Constitui área de competência do Ministério da Integração Nacional:

I

formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

II

formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento;

III

estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

IV

estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;

V

estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;

VI

estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

VII

acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

VIII

defesa civil;

IX

obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;

X

formulação e condução da política nacional de irrigação;

XI

ordenação territorial; e

XII

obras públicas em faixas de fronteiras.

Parágrafo único

A competência de que trata o inciso XI do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

Art. 45 da Medida Provisória 782 /2017