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Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 780 de 19 de Maio de 2017

Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências .

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Art. 8º

A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos anteriores, ressalvado o parcelamento de que trata a Lei n º 10.522, de 2002 .

Parágrafo único

O disposto no art. 12 e no art. 14, caput, inciso IX, da Lei nº 10.522, de 2002 , aplica-se aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória.

Art. 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória 780 /2017