Artigo 8º da Medida Provisória nº 780 de 19 de Maio de 2017
Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos anteriores, ressalvado o parcelamento de que trata a Lei n º 10.522, de 2002 .
Parágrafo único
O disposto no art. 12 e no art. 14, caput, inciso IX, da Lei nº 10.522, de 2002 , aplica-se aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória.