Medida Provisória nº 78 de 4 de Agosto de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a redução de impostos na importação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É concedida redução de 80% (oitenta por cento) dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes sobre os equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados por empresas concessionárias de serviço de transporte ferroviário ou metroviário, de passageiros ou de carga, desde que sem similar nacional e destinados a emprego exclusivo na execução dos referidos serviços.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega José Reinaldo Carneiro Tavares João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.1989