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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 766 de 4 de Janeiro de 2017

Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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Art. 12

Aplicam-se aos parcelamentos o disposto no art. 11, caput e § 2º e § 3º , no art. 12 e no art. 14, caput , inciso IX, da Lei nº 10.522, de 200 2.

Parágrafo único

Aos parcelamentos não se aplicam o disposto:

I

no § 1 º do art. 3 º da Lei n º 9.964, de 10 de abril de 2000 ;

II

no § 10 do art. 1 º da Lei n º 10.684, de 30 de maio de 2003 ; e

III

no art. 15 da Lei n º 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Art. 12, Parágrafo Único, II da Medida Provisória 766 /2017