Artigo 12, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 766 de 4 de Janeiro de 2017
Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Aplicam-se aos parcelamentos o disposto no art. 11, caput e § 2º e § 3º , no art. 12 e no art. 14, caput , inciso IX, da Lei nº 10.522, de 200 2.
Parágrafo único
Aos parcelamentos não se aplicam o disposto:
I
no § 1 º do art. 3 º da Lei n º 9.964, de 10 de abril de 2000 ;
II
no § 10 do art. 1 º da Lei n º 10.684, de 30 de maio de 2003 ; e
III
no art. 15 da Lei n º 9.311, de 24 de outubro de 1996.