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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 765 de 29 de dezembro de 2016

Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor na proporção de:

I

um, para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; e

II

seis décimos, para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.

§ 1º

Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela "a" do Anexo III, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput .

§ 2º

Os aposentados receberão o bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela "a" do Anexo IV, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput .

§ 3º

Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput :

I

para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do bônus será pago observado o disposto na Tabela "a" do Anexo III, aplicando-se o disposto na Tabela "a" do Anexo IV para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída; e

II

para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o mesmo valor de bônus pago ao inativo, observado o tempo de aposentação, conforme o disposto na Tabela "a" do Anexo IV.