Artigo 6º da Medida Provisória nº 765 de 29 de dezembro de 2016
Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor na proporção de:
I
um, para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; e
II
seis décimos, para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
§ 1º
Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela "a" do Anexo III, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput .
§ 2º
Os aposentados receberão o bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na Tabela "a" do Anexo IV, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput .
§ 3º
Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput :
I
para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do bônus será pago observado o disposto na Tabela "a" do Anexo III, aplicando-se o disposto na Tabela "a" do Anexo IV para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída; e
II
para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o mesmo valor de bônus pago ao inativo, observado o tempo de aposentação, conforme o disposto na Tabela "a" do Anexo IV.