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Artigo 46, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 765 de 29 de dezembro de 2016

Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.

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Art. 46

Os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista da administração pública federal poderão ser cedidos para exercer:

I

cargo em comissão na administração pública federal, direta, autárquica e fundacional; e

II

cargo de direção ou de gerência em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal.

Parágrafo único

Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites às cessões de que trata este artigo e sobre as regras de ressarcimento à origem no caso de o empregado optar pela remuneração do emprego permanente.