Artigo 46 da Medida Provisória nº 765 de 29 de dezembro de 2016
Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista da administração pública federal poderão ser cedidos para exercer:
I
cargo em comissão na administração pública federal, direta, autárquica e fundacional; e
II
cargo de direção ou de gerência em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal.
Parágrafo único
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites às cessões de que trata este artigo e sobre as regras de ressarcimento à origem no caso de o empregado optar pela remuneração do emprego permanente.