Medida Provisória nº 760 de 22 de dezembro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei n º 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
A Lei n º 12.086, de 6 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 32 (...) I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos - CHOAEM, sendo: a) cinquenta por cento das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e b) cinquenta por cento das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; (...) § 1 º A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal. § 2 º Na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput resultar em número fracionário: I - o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e II - o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos." (NR) " Art. 36 Para ingresso nos QOPMS e QOPMC no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães. (...)" (NR) " Art. 37-A . Concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos de graduação, na primeira data de promoção, se constatada disponibilidade de vaga." (NR) " Art. 79 . Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:
I
ser selecionada dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais - CPO, sendo:
a
cinquenta por cento das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade;
b
cinquenta por cento das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; e
c
na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas nas alíneas "a" e "b" resultar em número fracionário: 1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e 2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos. (...)" (NR)
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2016