Artigo 2º da Medida Provisória nº 75 de 31 de Julho de 1989
Dispõe sobre a atualização monetária das obrigações que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores expressos em quantidades de Salário Mínimo de Referência - SMR, na legislação em vigor, ou a ele vinculados, passam a ser calculados em função do Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 40 BTN para cada SMR.
Parágrafo único
Até a data da publicação desta Medida Provisória, são mantidos inalterados os valores resultantes dos cálculos efetuados com base nos fatores vigentes em 3 de julho de 1989.