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Medida Provisória 75 de 31 de Julho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 31 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Medida Provisória, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN fiscal, e não regidos pelo art. 1º da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, serão atualizadas:
I
até 31 de janeiro de 1989, pela OTN fiscal de NCz$ 6,92, multiplicada por 1,1483;
II
de 1º de fevereiro a 1º de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;
III
a partir de 1º de julho de 1989, pela variação do BTN fiscal.
Parágrafo único
Se o contrato previr índice substitutivo à OTN fiscal, prevalecerá o convencionado.
Art. 2º
Os valores expressos em quantidades de Salário Mínimo de Referência - SMR, na legislação em vigor, ou a ele vinculados, passam a ser calculados em função do Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 40 BTN para cada SMR.
Parágrafo único
Até a data da publicação desta Medida Provisória, são mantidos inalterados os valores resultantes dos cálculos efetuados com base nos fatores vigentes em 3 de julho de 1989.
Art. 3º
O Anexo II da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, alterado pela Lei nº 7.801, de 11 de julho de 1989, fica substituído pelo Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1989