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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 75 de 31 de Julho de 1989

Dispõe sobre a atualização monetária das obrigações que menciona e dá outras providências.

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Art. 1º

As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Medida Provisória, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN fiscal, e não regidos pelo art. 1º da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, serão atualizadas:

I

até 31 de janeiro de 1989, pela OTN fiscal de NCz$ 6,92, multiplicada por 1,1483;

II

de 1º de fevereiro a 1º de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

III

a partir de 1º de julho de 1989, pela variação do BTN fiscal.

Parágrafo único

Se o contrato previr índice substitutivo à OTN fiscal, prevalecerá o convencionado.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 75 /1989