Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 75 de 31 de Julho de 1989
Dispõe sobre a atualização monetária das obrigações que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Medida Provisória, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN fiscal, e não regidos pelo art. 1º da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, serão atualizadas:
I
até 31 de janeiro de 1989, pela OTN fiscal de NCz$ 6,92, multiplicada por 1,1483;
II
de 1º de fevereiro a 1º de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;
III
a partir de 1º de julho de 1989, pela variação do BTN fiscal.
Parágrafo único
Se o contrato previr índice substitutivo à OTN fiscal, prevalecerá o convencionado.