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Artigo 38, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 75 de 24 de Outubro 2002

Rejeitada Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.

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Art. 38

A remissão concedida em virtude do art. 4º da Medida Provisória nº 67, de 4 de setembro de 2002 , independe de ato de reconhecimento da autoridade administrativa, sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, em procedimento fiscal, do correto enquadramento na hipótese de remissão estabelecida no mencionado artigo.

§ 1º

Relativamente aos créditos tributários já constituídos, a remissão dar-se-á com base em requerimento de revisão do quantum devido em decorrência da exclusão das parcelas remidas.

§ 2º

O disposto neste artigo alcança, inclusive, os débitos remidos de empresa estrangeira, na hipótese em que observada a condição estabelecida no § 1º do 4º da Medida Provisória nº 67, de 2002.

§ 3º

Havendo processo de execução ou correlatos, a remissão fica condicionada à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a contestação do débito e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.

Art. 38, §2º da Medida Provisória 75 de 24 de Outubro 2002