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Artigo 28, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 75 de 24 de Outubro 2002

Rejeitada Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.

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Art. 28

A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 200 1, não poderá ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação, quando de sua aplicação resultar valor maior do que o limite inferior fixado em seu § 1º.

Parágrafo único

A multa aplicada na forma deste artigo não admite qualquer redução de valor.

Art. 28, Parágrafo Único da Medida Provisória 75 de 24 de Outubro 2002