Artigo 28 da Medida Provisória nº 75 de 24 de Outubro 2002
Rejeitada Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 200 1, não poderá ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação, quando de sua aplicação resultar valor maior do que o limite inferior fixado em seu § 1º.
Parágrafo único
A multa aplicada na forma deste artigo não admite qualquer redução de valor.