Artigo 26, Inciso IV da Medida Provisória nº 75 de 24 de Outubro 2002
Rejeitada Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Serão aplicadas, de conformidade com o que estabelecer o Poder Executivo, as sanções administrativas de cassação, cancelamento, proibição ou suspensão:
I
da autorização para utilizar regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, ou procedimentos facilitados;
II
da autorização ou da habilitação para operar regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais;
III
da inscrição no registro próprio para prestar serviços nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
IV
do credenciamento para a prestação de assistência técnica; e
V
da autorização para o ingresso em locais ou em recintos alfandegados.