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Artigo 26 da Medida Provisória nº 75 de 24 de Outubro 2002

Rejeitada Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.

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Art. 26

Serão aplicadas, de conformidade com o que estabelecer o Poder Executivo, as sanções administrativas de cassação, cancelamento, proibição ou suspensão:

I

da autorização para utilizar regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, ou procedimentos facilitados;

II

da autorização ou da habilitação para operar regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais;

III

da inscrição no registro próprio para prestar serviços nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;

IV

do credenciamento para a prestação de assistência técnica; e

V

da autorização para o ingresso em locais ou em recintos alfandegados.

Art. 26 da Medida Provisória 75 de 24 de Outubro 2002