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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 749 de 13 de Outubro de 2016

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro, pela União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2016, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 4º

Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5 º , serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:

I

primeiro, as contraídas com a União, depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas com entidades da administração federal indireta; e

II

primeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo.

Parágrafo único

Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput , ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I

a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e

II

a suspensão temporária da dedução, quanto às dívidas contraídas com entidades da administração federal indireta, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.

Art. 4º, Parágrafo Único, II da Medida Provisória 749 /2016