Artigo 4º, Inciso II da Medida Provisória nº 749 de 13 de Outubro de 2016
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro, pela União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2016, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5 º , serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:
I
primeiro, as contraídas com a União, depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas com entidades da administração federal indireta; e
II
primeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo.
Parágrafo único
Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput , ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I
a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e
II
a suspensão temporária da dedução, quanto às dívidas contraídas com entidades da administração federal indireta, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.