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Artigo 1º da Medida Provisória nº 742 de 26 de Julho de 2016

Dispõe sobre a flexibilização do horário de transmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República, durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.

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Art. 1º

Durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, no período de 5 de agosto a 18 de setembro de 2016, a obrigatoriedade das emissoras de radiodifusão de retransmitir diariamente o programa oficial de informações dos Poderes da República de que trata a alínea "e" do caput do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , poderá ser cumprida entre as dezenove e as vinte e duas horas.

Art. 1º da Medida Provisória 742 /2016