Medida Provisória 742 de 26 de Julho de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 26 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
Durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, no período de 5 de agosto a 18 de setembro de 2016, a obrigatoriedade das emissoras de radiodifusão de retransmitir diariamente o programa oficial de informações dos Poderes da República de que trata a alínea "e" do caput do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , poderá ser cumprida entre as dezenove e as vinte e duas horas.
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2016 - Edição extra