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Medida Provisória nº 741 de 14 de Julho de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , passa vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 6º A remuneração de que trata o § 3º do art. 2º desta Lei será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração mensal de dois por cento sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica." (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.


MICHEL TEMER Henrique Meirelles José Mendonça Bezerra Filho Dyogo Henrique de Oliveira.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2016 e retificado em 18.7.2016