Medida Provisória nº 737 de 6 de Julho de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 1º As atividades previstas no caput , excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos. § 2º O disposto nos art. 6º e art. 7º aplica-se aos militares inativos de que trata o § 1º." (NR)
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2016