Medida Provisória 725 de 11 de Maio de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Warrant Agropecuário - WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 11 de maio de 2016; 195
Art. 1º
A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23 (...)
(...)
§ 1º Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.
§ 2 º Os bancos cooperativos de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar n º 130, de 17 de abril de 2009 , podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que:
I - ambos os títulos devem observar idênticas datas de liquidação, indicar sua mútua vinculação e fazer referência ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo; e
II - o instrumento representativo da operação de crédito rural deve ser dado em garantia ao banco cooperativo repassador." (NR)
"Art. 24 (...)
§ 1º O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.
§ 2º
Considera-se crédito rural a aquisição, pelas instituições financeiras autorizadas a operar nessa modalidade de crédito, de CDCA emitido com lastro integral em títulos representativos de direitos creditórios enquadráveis no crédito rural.
§ 3º
O disposto no § 2 º fica sujeito às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional em função do disposto no art. 21 da Lei n º 4.829, de 5 de novembro de 1965 ." (NR)
"Art. 25 (...)
(...)
§ 4º O CDCA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:
I
integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
II
negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e
III
observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." (NR) "Art. 37 (...) § 3º O CRA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:
I
integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
II
negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e
III
observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)
Art. 2º
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n º 11.076, de 30 de dezembro de 2004 :
I
o parágrafo único do art. 23 ; e
II
o parágrafo único do art. 24 .
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 128 º da República. DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa Kátia Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra