Medida Provisória nº 723 de 29 de Abril de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo de dispensa de que trata o caput do art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
O prazo de dispensa previsto no art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 , fica prorrogado por três anos.
Para fins do disposto no caput , fica prorrogado, por três anos, o prazo do visto temporário de que trata o art. 18 da Lei nº 12.871, de 2013 .
DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante José Agenor Álvares da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2016