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Medida Provisória nº 723 de 29 de Abril de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo de dispensa de que trata o caput do art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

O prazo de dispensa previsto no art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 , fica prorrogado por três anos.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput , fica prorrogado, por três anos, o prazo do visto temporário de que trata o art. 18 da Lei nº 12.871, de 2013 .

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante José Agenor Álvares da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2016

Medida Provisória nº 723 de 29 de Abril de 2016