Artigo 1º da Medida Provisória nº 723 de 29 de Abril de 2016
Prorroga o prazo de dispensa de que trata o caput do art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O prazo de dispensa previsto no art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 , fica prorrogado por três anos.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput , fica prorrogado, por três anos, o prazo do visto temporário de que trata o art. 18 da Lei nº 12.871, de 2013 .